As ajudas são concedidads sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
- a)60% da despesa elegível ou, quando o beneficiário seja uma organização de agricultores ou associação agrícola ou empresarial, de 70%, no caso da ajuda prevista na alínea a) do artigo 79.º;
- b)100% ou 70% da despesa elegível, consoante se trate de organismos da administração central ou organizações de agricultores, no caso da ajuda referida na alínea b) do artigo 79.º;
- c)100% das despesas elegíveis, quando se trate da ajuda referida na alínea c) do artigo 79.º