- 1 -Os compromissos financeiros assumidos no âmbito do PROAGRI do QCA I relativos a candidaturas com despacho ministerial de aprovação transitam e são assumidos no âmbito do QCA II, nas condições previstas na Portaria n.º 1110/92, de 4 de Dezembro.
- 2 -Às candidaturas entregues nos serviços do Ministério da Agricultura no âmbito do PROAGRI e ainda não apreciadas e ou aprovadas aplica-se o disposto neste Regulamento, com excepção, quando se trate de segundas candidaturas àquele Programa, do disposto no n.º 3 do artigo 29.º
- 3 -As despesas relativas às candidaturas referidas no número anterior são elegíveis a partir da data de apresentação da candidatura.
Artigo 87.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994