- 1 -Para efeitos de concessão das ajudas referidas na secção V do capítulo IV, são elegíveis as despesas efectuadas desde 1 de Janeiro de 1994 decorrentes da execução de programa de sanidade animal aprovado.
- 2 -Os beneficiários do Programa de Agrupamentos de Defesa Sanitária do anterior QCA com contratos em vigor podem optar pela submissão ao regime previsto neste Regulamento.
Artigo 88.º
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994