- 1 -As taxas de profilaxia, em regime de campanha, serão fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República, nelas estando incluídos todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação, bem como a remuneração dos médicos veterinários executores da campanha.
- 2 -São fixadas duas categorias de taxas de vacinação anti-rábica:
- a)Taxa N (normal) - para os cães apresentados à vacinação no período fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Taxa E (especial) - para animais apresentados no período extraordinário a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -A taxa E é igual ao dobro da taxa N, incidindo o agravamento respectivo, essencialmente, sobre o valor a atribuir ao acto clínico e ao expediente.
- 4 -Sempre que a DGV entender declarar obrigatória, pela forma prevista no n.º 2 do artigo 1.º, por concelhos ou áreas, a execução de outras acções de carácter sanitário, para efeitos de controlo de outras zoonoses, poderá a taxa de profilaxia assumir valores diferentes, a fixar pela forma prevista no n.º 1 do presente artigo, em função dos imunogénios, fármacos ou meios de diagnóstico utilizados em cada concelho ou área.
Artigo 10.º — Taxas de profilaxia
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002