Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ)
Obrigatoriedade da vacinação anti-rábica
Animais sujeitos à vacinação em caso de obrigatoriedade
Vacinação anti-rábica de caninos em regime de campanha
Da campanha
Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória
Formalidades a observar no acto vacinal
Atestado de isenção de vacina anti-rábica
Pormenores de execução
Os pormenores de execução da vacinação anti-rábica dos cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva serão objecto de regulamento especial emitido pela DGV.
Luta e vigilância epidemiológica de outras zoonoses
Taxas de profilaxia
Boletim sanitário de cães e gatos
O boletim sanitário de cães e gatos será conforme modelo constante do anexo A do presente diploma, não deverá exceder as dimensões de 9 cm de largura por 12,5 cm de altura e poderá ser elaborado por quaisquer entidades de reconhecida idoneidade, nomeadamente laboratórios farmacêuticos e organizações de classe, e deverá ser submetido à aprovação da DGV.
Isenção do pagamento da taxa de vacinação e do boletim sanitário de cães e gatos
Destino das taxas cobradas
Quarentenas
Área suspeita ou infectada de raiva ou outras zoonoses
Animais agressores
Pessoas agredidas
Isolamento e sequestro
Animais agredidos
Carnívoros selvagens
Animais herbívoros e omnívoros suspeitos
Os animais herbívoros e omnívoros que, por sintomatologia exibida, se considerem suspeitos de raiva serão mantidos em sequestro, sob vigilância da autoridade sanitária veterinária, a expensas do dono ou detentor, durante, pelo menos, 15 dias, sem que seja lícito abatê-los antes de decorrido este prazo, salvo situações excepcionais definidas pelas autoridades sanitárias veterinárias.
Animais herbívoros e omnívoros agredidos ou contactados por animal diagnosticado como infectado de raiva
Animais herbívoros e omnívoros agredidos ou contactados por animal suspeito de raiva
Indemnizações por abates sanitários obrigatórios
Intervenção das autoridades
Incumbe às autoridades administrativas e policiais intervirem no sentido do cumprimento das determinações dos artigos 18.º, 20.º, 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, alínea b), sem que seja lícito adiar, sob qualquer pretexto, a execução do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, sendo proibida a esfola destes.
Obrigatoriedade de exame laboratorial
Todos os animais mortos ou abatidos por suspeita de raiva serão submetidos a exame laboratorial para diagnóstico diferencial, para o que deverá ser remetido o material considerado necessário e nas devidas condições aos laboratórios especializados, que comunicarão os resultados pela via mais rápida à DGV, que informará as demais entidades interessadas.
Obrigatoriedade de desinfecção dos locais
Responsabilidade do dono ou detentor pelas despesas
O dono ou detentor do animal é responsável pelas despesas realizadas durante o período de observação a que se referem os artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º
Responsabilidade do dono ou detentor por danos causados a terceiros por animal de companhia
O dono ou detentor de animais de companhia que causem ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou à sua propriedade será responsável pelas despesas decorrentes, nomeadamente as resultantes de tratamentos médicos, sem prejuízo de outras eventuais responsabilidades cíveis ou criminais.
ANEXO A
(ver modelos no documento original)
ANEXO B
(ver modelos no documento original)