- 1 -A DGV pode determinar, em determinados concelhos ou áreas, a execução de acções de carácter sanitário para efeitos do controlo de outras zoonoses em canídeos.
- 2 -A declaração de obrigatoriedade será efectuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -As acções de carácter sanitário referidas no n.º 1 serão efectuadas em regime de campanha pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -Às acções a executar aplicam-se os princípios estipulados nos artigos 3.º a 15.º com as devidas adaptações.
- 5 -Na sequência das acções sanitárias que a DGV entender vir a determinar no âmbito deste artigo, poderão ser determinadas medidas de controlo destas doenças de cuja execução serão responsabilizados os donos ou detentores dos animais, para o que serão notificados individualmente.
Artigo 9.º — Luta e vigilância epidemiológica de outras zoonoses
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002