- 1 -São isentos do pagamento da taxa de vacinação e do boletim sanitário de cães ou gatos os cães-guias, cães-guardas de estabelecimentos do Estado, de corpos administrativos, de instituições de beneficência e de utilidade pública e os dos serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -As autoridades militares, militarizadas e policiais poderão recorrer aos serviços oficiais de vacinação anti-rábica se não possuírem assistência privativa, beneficiando igualmente de isenção do pagamento da taxa de vacinação.
Artigo 12.º — Isenção do pagamento da taxa de vacinação e do boletim sanitário de cães e gatos
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002