- 1 -As taxas a que se refere o artigo 10.º são pagas pelo dono ou detentor após o acto vacinal, sendo o produto destas taxas depositado na Caixa Geral de Depósitos à ordem da DGV, pelos médicos veterinários encarregues oficialmente pela vacinação, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se efectuou a vacinação, a partir do qual serão devidos juros calculados à taxa legal.
- 2 -A comparticipação devida aos médicos veterinários encarregues oficialmente pela vacinação deverá ser liquidada aos mesmos pela DGV, até ao máximo de 45 dias sobre a respectiva data de depósito, a partir da qual serão devidos juros calculados à taxa legal.
- 3 -A quantia paga aos médicos veterinários oficialmente encarregues da vacinação é considerada remuneração salarial para todos os efeitos legais.
- 4 -As taxas cobradas em regime de campanha são isentas de IVA, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 13.º — Destino das taxas cobradas
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002