- 1 -Em caso de declaração de área suspeita ou infectada de raiva ou outras zoonoses, que compete à DGV, podem ser impostos condicionalismos especiais ao trânsito de cães, gatos e outros animais susceptíveis àquelas doenças, ou pode mesmo ser determinado o seu confinamento por período de tempo a definir.
- 2 -As disposições resultantes da aplicação deste artigo serão tornadas públicas por meio de editais, através das DRA, segundo directrizes definidas pela DGV.
- 3 -Enquanto se mantiver a declaração de área suspeita ou infectada de raiva ou outras zoonoses deverão ser reforçadas pelas autoridades competentes todas as operações de controle dos animais em transgressão às medidas de emergência oficialmente determinadas.
Artigo 15.º — Área suspeita ou infectada de raiva ou outras zoonoses
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002