- 1 -Os cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva agressores de pessoas ou outros animais e os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aquele hajam contactado, são considerados suspeitos de raiva e deverão ser objecto de observação médico-veterinária obrigatória e imediata, e permanecer em sequestro durante, pelo menos, 15 dias.
- 2 -No caso de o animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, a vigilância clínica pode ser domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no canil ou gatil municipal um termo de responsabilidade, passado por médico veterinário, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária do animal agressor durante 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.
- 3 -O dono do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do animal durante o período de sequestro, servindo o certificado de dívida emitido pelo serviço público como título executivo.
Artigo 16.º — Animais agressores
Vigente desde: 24/01/2002
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