- 1 -Uma vez declarada a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica, ficam a esta sujeitos todos os cães com três ou mais meses de idade.
- 2 -Nos municípios onde a vacinação anti-rábica tenha sido declarada obrigatória deverão os donos ou detentores dos animais apresentar os mesmos, no dia, hora e local designados, a fim de serem vacinados pelos médicos veterinários municipais ou fazê-los vacinar, dentro do mesmo período, por médico veterinário de sua escolha.
- 3 -Os animais que derem entrada nos municípios referidos neste artigo, provenientes de outros municípios portugueses ou de país estrangeiro, devem ser submetidos à vacinação anti-rábica no prazo de 10 dias, excepto se neste prazo for feita prova de possuírem vacina válida.
Artigo 2.º — Animais sujeitos à vacinação em caso de obrigatoriedade
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002