- 1 -A vacinação anti-rábica em regime de campanha será executada pelos médicos veterinários municipais ou seus substitutos legais e, na sua falta, pelos médicos veterinários das DRA ou outros nomeados por estas entidades, devendo os seus nomes, para o efeito, constar dos editais referidos no artigo 1.º
- 2 -A campanha de vacinação anti-rábica desenvolve-se ao longo de todo o ano e compreende dois períodos:
- a)O período normal decorre entre 1 de Março e 31 de Maio e implica a prática de actos médicos em todas as freguesias e localidades de cada município onde se possam concentrar um número de animais que o justifique, devendo as autarquias locais prestar toda a colaboração para o seu melhor desempenho, acrescendo subsequentemente a este período mais duas semanas de vacinação, executada na sede do município, no canil e gatil municipais ou nos postos veterinários municipais, quando os houver;
- b)O período extraordinário decorre de 1 de Junho a 28 ou 29 de Fevereiro do ano seguinte, com um dia de vacinação semanal, no mínimo, na sede do município, no canil ou gatil municipais ou nos postos veterinários municipais, quando os houver.
Artigo 3.º — Vacinação anti-rábica de caninos em regime de campanha
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002