Incumbe às autoridades administrativas e policiais intervirem no sentido do cumprimento das determinações dos artigos 18.º, 20.º, 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, alínea b), sem que seja lícito adiar, sob qualquer pretexto, a execução do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, sendo proibida a esfola destes.
Artigo 25.º — Intervenção das autoridades
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002