- 1 -Sempre que, no âmbito deste diploma, for determinado o abate sanitário de animais da espécie bovina, ovina, caprina, equina e suína, serão os respectivos proprietários indemnizados.
- 2 -As indemnizações a atribuir serão calculadas de acordo com as regras definidas para o combate a outras doenças próprias daquelas espécies.
- 3 -Não têm direito à indemnização referida no número anterior os proprietários de animais que se encontrem em infracção com o disposto neste diploma ou outro que respeite à defesa da saúde pública.
Artigo 24.º — Indemnizações por abates sanitários obrigatórios
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002