Todos os animais mortos ou abatidos por suspeita de raiva serão submetidos a exame laboratorial para diagnóstico diferencial, para o que deverá ser remetido o material considerado necessário e nas devidas condições aos laboratórios especializados, que comunicarão os resultados pela via mais rápida à DGV, que informará as demais entidades interessadas.
Artigo 26.º — Obrigatoriedade de exame laboratorial
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002