- 1 -Sempre que o médico veterinário executor reconheça estar contra-indicada a vacinação anti-rábica em determinados animais, será emitido e entregue ao dono ou detentor do animal um atestado devidamente assinado e carimbado pelo clínico, do qual constará o nome e a residência do dono ou detentor, a identificação do animal, o motivo da contra-indicação do acto vacinal e o período de tempo durante o qual se deverá manter a suspensão da vacina.
- 2 -Terminado o prazo fixado no número anterior, a vacinação anti-rábica deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 dias seguintes.
Artigo 7.º — Atestado de isenção de vacina anti-rábica
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002