- 1 -No acto vacinal, e por cada cão vacinado contra a raiva, será colado no respectivo boletim sanitário de cães e gatos o selo comprovativo da acção de profilaxia executada e entregue, ao dono ou detentor, o recibo correspondente ao valor cobrado.
- 2 -O selo autocolante referido no artigo anterior ficará a cargo do laboratório fornecedor da vacina.
- 3 -O recibo referido neste artigo será de acordo com o modelo constante do anexo B do presente diploma.
Artigo 6.º — Formalidades a observar no acto vacinal
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002