- 1 -É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos mediadores de seguros, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
- 2 -A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é o Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança do beneficiário do serviço.
Artigo 2.º — Mediadores de seguros
Vigente desde: 29/03/2012
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Em vigor desde 29/03/2012