- 1 -É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos peritos avaliadores de imóveis integrados no património de fundos de investimento imobiliário, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de outubro, 13/2005, de 7 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, e Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho (que o republicou), e no artigo 19.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.º 1/2005 e n.º 7/2007 (que o republicou).
- 2 -A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 3 -A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança do beneficiário do serviço.
Artigo 3.º — Peritos avaliadores de imóveis
Vigente desde: 29/03/2012
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Em vigor desde 29/03/2012