- 1 -Em cada escola ou agrupamento de escolas, os procedimentos referidos no artigo 9.º da presente portaria são objeto de análise, registo e tratamento, através dos seguintes instrumentos disponibilizados eletronicamente:
- a)O registo de apreciação e adoção de manuais escolares é efetuado em grelhas de apreciação elaboradas para o efeito pelos serviços competentes do MEC, com base num conjunto de componentes de análise, de acordo com os critérios de apreciação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A lista de manuais escolares adotados, com a indicação de disciplina, ano de escolaridade, ISBN (International Standard Book Number), título do manual, editor, autor(es), preço de venda ao público (PVP) e estimativa de número de alunos.
- 2 -Os registos referidos no número anterior são efetuados online pelos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, mediante o acesso ao Sistema de Informação de Manuais Escolares (SIME) do MEC.
Artigo 10.º — Registo e tratamento da informação do processo de apreciação, seleção e adoção
Vigente desde: 09/04/2014
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Em vigor desde 09/04/2014