- 1 -A divulgação da lista dos manuais escolares adotados pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas, com as informações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, é efetuada pelos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, em locais de fácil acesso ao público, no prazo de dez dias úteis a contar do termo do período de registo da decisão de adoções.
- 2 -A divulgação das listas dos manuais escolares adotados referidas no número anterior é realizada, também, pelos serviços competentes do MEC, sendo o acesso às mesmas pelo público em geral efetuado através da sua página eletrónica, na qual constam as especificações e os termos relativos à respetiva consulta.
- 3 -Os serviços competentes do MEC disponibilizam o acesso à lista dos manuais escolares adotados pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas à Direção-Geral das Atividades Económicas, à Inspeção-Geral da Educação e Ciência e às associações de editores e livreiros representativas do setor.
- 4 -Após a divulgação da decisão de adoção, não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adotados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelos serviços competentes do MEC.
Artigo 12.º — Divulgação da lista de manuais escolares adotados
Vigente desde: 09/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2014