- 1 -Em caso de inexistência de manuais escolares com a menção de Certificado, a apreciação, seleção e adoção de manuais escolares para o ciclo, ano de escolaridade e disciplina em causa processa-se nos termos a definir por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
- 2 -Por despacho dos dirigentes máximos respetivos, nomeadamente da DGE, pode proceder-se à abertura de um procedimento extraordinário de adoção para substituição de manuais escolares adotados que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham preço excessivo relativamente ao preço de venda ao público convencionado ou ao preço máximo fixado nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto;
- b)Não existam exemplares do manual escolar em causa em quantidade suficiente no mercado para responder às necessidades dos alunos das escolas que os adotaram;
- c)Tenham sido alvo de menção Desfavorável, no âmbito do procedimento de avaliação de manuais já adotados e em utilização, abrindo-se, neste caso, um período excecional de adoção nos estabelecimentos de ensino em que os manuais em questão tenham sido adotados.
- 3 -As adoções resultantes do procedimento extraordinário previsto no número anterior vigoram pelo período remanescente de vigência dos manuais escolares até nova adoção.
Artigo 14.º — Situações especiais
Vigente desde: 09/04/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2014