- 1 -Não há lugar à adoção formal de manuais escolares nas componentes do currículo de Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos, de Oferta Complementar dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral e nas disciplinas de natureza extracurricular ou específicas de modelos de ensino.
- 2 -Podem ser fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, as componentes do currículo e de formação ou as disciplinas de outras ofertas formativas no ensino básico e no ensino secundário, designadamente dos cursos de ensino artístico especializado, vocacional e na modalidade de ensino recorrente, bem como dos cursos com planos próprios e profissionais do ensino secundário, em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou esta é meramente facultativa.
Artigo 6.º — Exceções ao regime de adoção
Vigente desde: 09/04/2014
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Em vigor desde 09/04/2014