- 1 -O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de estampilha, numerário, cheque visado ou sistema electrónico.
- 2 -Nas secretarias judiciais em que seja possível o franquiamento, mecânico ou informático, do requerimento de injunção, o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em numerário, cheque visado ou sistema electrónico.
- 3 -Quando o requerimento de injunção for apresentado em ficheiro informático, o pagamento da taxa de justiça pode ser também efectuado através de depósito em conta.
Artigo 1.º — Pagamento da taxa de justiça
Vigente desde: 09/09/2005
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