- 1 -As ajudas à primeira instalação são concedidas ao jovem agricultor que:
- a)Se instale numa exploração agrícola na qualidade de empresário agrícola, devendo a concessão da ajuda estar aprovada antes de ter completado 40 anos de idade;
- b)Possua qualificação profissional adequada nos termos das subalíneas a) ou b) da alínea 3) do artigo 3.º;
- c)Seja titular de uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a 1 UTA, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas;
- d)Se comprometa a assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura for aprovada durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto de investimento;
- e)Disponha, desde o início da execução dos investimentos, do sistema de contabilidade exigido por lei;
- f)Se comprometa a atingir, no prazo máximo de três anos a contar da celebração do contrato de atribuição das ajudas, a viabilidade económica da exploração (VALcf/UTA (igual ou maior que) SMN);
- g)Se comprometa a, no prazo máximo de três anos a contar da celebração de contrato de atribuição das ajudas, satisfazer as normas comunitárias mínimas em matéria ambiental, de higiene e bem-estar dos animais.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, admite-se a instalação a tempo parcial, desde que a exploração agrícola se situe em região desfavorecida.
- 3 -As figuras do comodato e do contrato de campanha não são reconhecidas para efeitos das presentes ajudas.
- 4 -Quando um dos cônjuges já tiver beneficiado de ajudas aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente Regulamento.
- 5 -Os sócios gerentes de pessoas colectivas em início de actividade podem beneficiar das presentes ajudas desde que reúnam as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 10.º — Condições de acesso às ajudas à primeira instalação
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004