- 1 -O prémio de instalação é concedido sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:
- a)Instalação como agricultor a título principal:
- i)(euro) 25000, quando a exploração do jovem agricultor se situe em região desfavorecida;
- ii)(euro) 22500, quando a exploração do jovem agricultor se situe em região não desfavorecida;
- b)Instalação como agricultor a tempo parcial em região desfavorecida - (euro) 10000.
- a)Instalação como agricultor a título principal:
- 2 -As ajudas para despesas de instalação são concedidas sobre a forma de bonificação de juros, até ao limite de (euro) 25000, de acordo com a linha de crédito definida pela Portaria n.º 723/2000, de 6 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 687/2001, de 5 de Julho.
- 3 -As ajudas aos investimentos são concedidas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, sendo os valores das ajudas definidos no anexo III do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004