- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e ocorre uma vez por mês.
- 2 -Em cada mês são decididas as candidaturas apresentadas no 2.º mês antecedente.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
- 4 -As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Investimentos que visem maioritariamente actividades ou áreas prioritárias e, entre estes, os seguintes:
- i)Projectos de jovens agricultores em primeira instalação;
- ii)Projectos estruturantes;
- iii)Outros projectos - de acordo com o valor obtido nos termos da alínea b) do anexo IV;
- b)Investimentos que visem outras actividades ou áreas - de acordo com a pontuação obtida nos termos da alínea b) do anexo IV.
- a)Investimentos que visem maioritariamente actividades ou áreas prioritárias e, entre estes, os seguintes:
- 5 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se actividades ou áreas prioritárias as seguintes:
- a)Olivicultura;
- b)Fruticultura, horticultura e floricultura;
- c)Pecuária em regime extensivo, nos termos do anexo VI;
- d)Bovinicultura de leite (apenas quando associada a aspectos de melhoria da qualidade e que não impliquem aumento de capacidade);
- e)Ambiente.
- 6 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental definida para cada mês.
- 7 -São recusadas as candidaturas que não obtenham cobertura orçamental em dois meses consecutivos.
Artigo 17.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004