- 1 -O pagamento das ajudas faz-se nos termos definidos no caderno de encargos e do contrato de atribuição de ajudas.
- 2 -Podem ser concedidos adiantamentos das ajudas nas condições definidas no caderno de encargos.
Artigo 32.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004