- 1 -A execução material do projecto deve iniciar-se e estar concluída nos prazos indicados no contrato de atribuição de ajudas.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 33.º — Execução do projecto
Vigente desde: 15/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2004