Actualiza as taxas a pagar ao IRAR pelas entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos
É aditado um n.º 3 ao artigo 4.º da portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As taxas são igualmente aplicáveis às actividades acessórias e complementares exercidas pelas entidades gestoras concessionárias.
O n.º 2 do artigo 8.º da portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
- 1 -...
- 2 -Os pagamentos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º têm periodicidade mensal e são devidos até ao final do 2.º mês imediatamente seguinte ao período de fornecimento dos serviços a que se referem, com excepção dos pagamentos a processar no mês de Dezembro, os quais deverão ser efectuados até 15 de Dezembro de cada ano.
- 3 -...
É aditado um n.º 3 ao artigo 12.º da portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As taxas fixadas no artigo 4.º podem, a qualquer momento, ser ajustadas por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sempre que se verifique uma alteração do âmbito de intervenção e ou das competências do IRAR ou um necessário reforço da actividade regulatória.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 19 de Julho de 2005.