O n.º 2 do artigo 8.º da portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
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- 2 -Os pagamentos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º têm periodicidade mensal e são devidos até ao final do 2.º mês imediatamente seguinte ao período de fornecimento dos serviços a que se referem, com excepção dos pagamentos a processar no mês de Dezembro, os quais deverão ser efectuados até 15 de Dezembro de cada ano.
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