É aditado um n.º 3 ao artigo 12.º da portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As taxas fixadas no artigo 4.º podem, a qualquer momento, ser ajustadas por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sempre que se verifique uma alteração do âmbito de intervenção e ou das competências do IRAR ou um necessário reforço da actividade regulatória.