- 1 -Os apoios são concedidos sob a forma de incentivos não reembolsáveis até 60 % das despesas totais de investimento elegíveis, por um período máximo de cinco anos e de forma degressiva, nos termos do anexo ii do presente Regulamento.
- 2 -O nível dos apoios referido no número anterior é limitado ao valor máximo fixado no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, para um período de três exercícios financeiros por cada entidade prestadora do serviço.
Artigo 10.º — Forma, nível e limites dos apoios
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009