Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Empresa» qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica;
- b)«Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;
- c)«Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
- d)«Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
- e)«Plano de acção» o documento que descreve as acções a empreender pelo beneficiário até ao termo da operação, contendo objectivos e metas, a descrição e calendarização das acções a realizar, dos recursos humanos e materiais a afectar, dos investimentos, despesas correntes e receitas a obter e área geográfica a abranger pelos serviços;
- f)«Serviços de aconselhamento técnico» serviços de acompanhamento técnico e à diversificação de actividades, destinados aos produtores agrícolas e florestais;
- g)«Serviços de gestão» os serviços destinados a apoiar a gestão económica e financeira das explorações agrícolas;
- h)«Serviços de substituição» os serviços destinados a garantir às explorações agrícolas a substituição temporária dos agricultores, dos respectivos cônjuges ou dos trabalhadores das explorações, em caso de impedimento destes;
- i)«Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.