- 1 -Compete à entidade gestora elaborar, até 31 de Março de cada ano, o relatório de gestão e contas do Fundo com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente, sobre:
- a)Operações de financiamento aprovadas;
- b)Operações de financiamento em curso;
- c)Aplicações do Fundo;
- d)Aquisição e alienação de activos;
- e)Balanço;
- f)Demonstração de resultados;
- g)Demonstração de fluxos de caixa.
- 2 -O relatório de gestão e contas do Fundo devem ser certificadas por um revisor oficial de contas, a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -A sociedade gestora submete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação, o relatório e as contas do Fundo, acompanhados da certificação do revisor oficial de contas e demais elementos exigidos por lei.
- 4 -Em caso de transferência, parcial ou total, das unidades de participação do Fundo, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril, a aprovação do relatório e das contas do Fundo compete à respectiva assembleia de participantes.
Artigo 6.º — Relatório de gestão e contas do Fundo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2022
Original
Em vigor de 30/08/2010 a 15/07/2022