- 1 -Nos períodos fora de competição, qualquer praticante desportivo, quando seleccionado, deve submeter-se ao controlo antidopagem, logo que para tal seja notificado pelo médico da brigada, pela federação em que esteja filiado ou pelo CNAD.
- 2 -A amostra deve ser colhida o mais rapidamente possível, não podendo o período máximo entre a notificação e a colheita daquela ser superior a vinte e quatro horas.
- 3 -As acções de controlo sobre praticantes desportivos que se encontrem fora do território nacional podem ser solicitadas pela respectiva federação à sua congénere do país em que o praticante se encontre, a fim de serem por esta, ou sob a sua égide, executadas.
Artigo 12.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997