- 1 -Os clubes, a federação ou a entidade organizadora do evento desportivo onde o controlo se realizar devem providenciar no sentido de o médico da brigada ser imediatamente informado se um praticante seleccionado para o controlo tiver sido retirado do local a fim de ser sujeito a assistência médica por motivo de lesão.
- 2 -Igual obrigação impende sobre o praticante desportivo em causa.
- 3 -No caso referido no n.º 1, o médico deve determinar as medidas necessárias para assegurar a realização do controlo.
Artigo 11.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997