- 1 -Caso o resultado da análise indicie a existência de dopagem, a federação respectiva será informada confidencialmente do facto, bem como do dia e hora estabelecido para a realização da segunda análise.
- 2 -A segunda análise é marcada pelo IND, sob proposta do Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica, até ao 10.º dia útil posterior ao conhecimento do resultado da primeira análise, devendo conceder-se a faculdade aos interessados da escolha e indicação dos seus peritos.
- 3 -Por deliberação do CNAD, podem ser estabelecidos ou recomendados às federações desportivas os procedimentos administrativos mais convenientes para assegurar a confidencialidade das comunicações referidas no presente artigo.
Artigo 22.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997