- 1 -Na realização da segunda análise podem estar presentes ou fazer-se representar o praticante, o seu clube e a federação respectiva.
- 2 -Qualquer das entidades referidas no número anterior pode delegar tal representação ou fazer-se assistir por um perito da sua confiança.
- 3 -O acesso ao laboratório é reservado aos peritos indicados nos termos do número anterior.
- 4 -Do que se passar na segunda análise será lavrada acta, que deve ser subscrita pelos presentes e remetida cópia para a respectiva federação, por forma a accionar os mecanismos disciplinares.
Artigo 23.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997