- 1 -As federações desportivas devem informar, no prazo de quarenta e oito horas, o CNAD de todas as decisões tomadas em matéria de dopagem.
- 2 -O CNAD pode solicitar os esclarecimentos que entender, com o objectivo de avaliar a acção desenvolvida por cada federação no cumprimento da legislação antidopagem.
Artigo 26.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997