- 1 -Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Junho, devem ser submetidos à apreciação do CNAD, a fim de ser verificada a sua conformidade com a legislação antidopagem.
- 2 -As alterações aos regulamentos referidos no presente artigo ficam sujeitas às mesmas formalidades e só podem ser aplicáveis a partir do início da época desportiva imediatamente posterior à sua adopção.
- 3 -Os regulamentos federativos antidopagem, bem como as suas alterações, ficam registados no CNAD.
Artigo 25.º
Vigente desde: 31/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1997