- 1 -As acções de controlo antidopagem são realizadas por médicos anualmente credenciados pelo CNAD.
- 2 -Os médicos a que se refere o número anterior devem ter formação adequada, estar especialmente habilitados para o efeito e ser seleccionados pelo Instituto Nacional do Desporto (IND).
- 3 -Quando nomeados para acções de controlo, os médicos devem ser independentes relativamente à modalidade desportiva que vão controlar.
- 4 -A credenciação dos médicos e dos elementos do CNAD será atestada por cartão de identificação de modelo a aprovar por despacho do presidente do IND publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 4.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997