- 1 -As acções de controlo serão realizadas em instalações adequadas, de fácil acesso e devidamente assinaladas, que garantam condições mínimas de higiene, segurança, privacidade e conforto aos seus utilizadores.
- 2 -Os clubes e as federações devem providenciar no sentido de facultar ao médico da brigada de controlo instalações de acordo com o disposto no número anterior.
- 3 -As instalações referidas devem, sempre que possível, corresponder ao modelo tipo publicado no anexo I à presente portaria.
Artigo 5.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997