- 1 -Nas acções de controlo de carácter extraordinário devem as entidades que as solicitarem indicar o dia, a hora e o local em que as mesmas se devam realizar com a antecedência mínima de quatro dias úteis em relação ao evento, juntando ao pedido o valor das análises solicitadas.
- 2 -Nos pedidos referidos no número anterior devem ainda as entidades interessadas comprometer-se a fornecer instalações adequadas ao controlo a realizar.
Artigo 6.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997