- 1 -As acções de controlo podem igualmente ser realizadas em estabelecimentos de saúde, quando não seja possível à federação, ao clube ou à entidade responsável pela organização do evento obter instalações adequadas e o médico da brigada nisso concordar.
- 2 -Quando as acções de controlo se realizarem nos termos do número anterior, os estabelecimentos de saúde devem ser avisados com a antecedência mínima de três dias úteis, sendo os encargos suportados pela entidade obrigada a fornecer a instalação.
- 3 -As acções de controlo podem ainda ser realizadas em unidades móveis de apoio especialmente deslocados para o efeito.
Artigo 8.º
Vigente desde: 31/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1997