- 1 -Os regulamentos federativos devem prever com clareza os métodos de selecção dos praticantes a submeter ao controlo, prevendo, designadamente, as seguintes hipóteses:
- a)Selecção dos praticantes fora de competição;
- b)Selecção dos praticantes em competição;
- c)Selecção dos praticantes nas modalidades desportivas colectivas;
- d)Selecção dos praticantes nas modalidades desportivas individuais.
- 2 -Nos casos referidos na alínea a) pode o CNAD, sempre que o entenda, mandar realizar acções de controlo, sem aviso prévio, a qualquer praticante desportivo por si seleccionado.
- 3 -Nas modalidades colectivas, a selecção dos praticantes deve ser feita por sorteio, salvo o disposto no n.º 5.
- 4 -Nas modalidades desportivas individuais devem ser obrigatoriamente previstos controlos a um determinado número de praticantes classificados nos primeiros lugares da prova e a outro número de praticantes a seleccionar por sorteio.
- 5 -Em qualquer dos casos referidos nos n.os 3 e 4 pode o médico da brigada sujeitar ao controlo qualquer outro praticante cujo comportamento na competição se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo.
Artigo 9.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997