- 1 -Para efeitos de autorização de funcionamento, as entidades promotoras devem submeter a proposta de cursos EFA, por via electrónica e em formulário próprio disponibilizado no sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa, abreviadamente designado por SIGO:
- a)À direcção regional de educação ou à delegação regional do IEFP, I. P., territorialmente competente, consoante a entidade promotora integre, respectivamente, a rede de estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério da Educação ou a rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P.;
- b)A qualquer um dos serviços referidos na alínea anterior, no caso das demais entidades promotoras de cursos EFA.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as entidades promotoras devem estabelecer, previamente à submissão da proposta de cursos EFA, a sua articulação com um dos serviços competentes a que se refere a alínea a).
- 3 -A proposta de cursos EFA apresentada pelas entidades promotoras deve ter em conta, designadamente:
- a)A capacidade de resposta e organização da entidade formadora, no que respeita à disponibilização de recursos humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvimento da formação;
- b)Os níveis de procura pelos destinatários;
- c)As necessidades reais de formação identificadas na região, em articulação com os centros novas oportunidades, os estabelecimentos de ensino, os centros de emprego e de formação profissional e os parceiros locais.
Artigo 18.º — Autorização de funcionamento
Vigente desde: 27/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2007