- 1 -Ao representante da entidade formadora de cursos EFA compete organizar e gerir os mesmos, nomeadamente desenvolvendo todos os procedimentos logísticos e técnico-administrativos que sejam da responsabilidade daquela entidade, incluindo os exigidos pelo SIGO.
- 2 -O representante da entidade formadora deve ser detentor de habilitação de nível superior, dispondo, preferencialmente, de formação e experiência em educação e formação de adultos, nomeadamente no âmbito da organização e gestão de cursos EFA.
- 3 -No caso dos cursos EFA promovidos por entidade distinta da entidade formadora, aquela deve designar igualmente um representante para o exercício das funções a que se refere o n.º 1, no âmbito das competências que incumbem à entidade promotora.
Artigo 24.º — Representante da entidade formadora
Vigente desde: 27/07/2007
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Em vigor desde 27/07/2007