- 1 -O adulto celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência no curso, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade.
- 2 -Para efeitos de conclusão do percurso formativo com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total.
- 3 -Sempre que o limite estabelecido no número anterior não for cumprido, cabe à entidade formadora, nos termos do respectivo regulamento interno, apreciar e decidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos inicialmente definidos.
- 4 -A assiduidade do formando concorre para a avaliação qualitativa do seu percurso formativo.
Artigo 23.º — Contrato de formação e assiduidade
Vigente desde: 27/07/2007
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Em vigor desde 27/07/2007