- 1 -O mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico-pedagógica a quem compete, designadamente:
- a)Colaborar com o representante da entidade formadora na constituição dos grupos de formação, participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos;
- b)Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos;
- c)Coordenar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação;
- d)Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a entidade formadora.
- 2 -O mediador não deve exercer, em princípio, funções de mediação em mais de dois cursos EFA nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo quanto ao módulo «aprender com autonomia» e à área de PRA, consoante o nível do curso EFA.
- 3 -O limite máximo referido no número anterior pode não se aplicar, em casos devidamente fundamentados, mediante autorização da entidade competente para a autorização do funcionamento do curso.
- 4 -O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico e selecção dos formandos, em articulação com os formadores da equipa técnico-pedagógica, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
- 5 -A função de mediação é desempenhada por formadores e outros profissionais, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.
Artigo 26.º — Mediador pessoal e social
Vigente desde: 27/07/2007
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Em vigor desde 27/07/2007